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ARTIGO: O DIREITO ÀS TERAPIAS DE REABILITAÇÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

  • Foto do escritor: Caroline Salerno
    Caroline Salerno
  • 1 de fev. de 2018
  • 3 min de leitura

Atualizado: 2 de abr. de 2020

Sabe-se que a intervenção precoce é a melhor alternativa ao tratamento da pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista). As terapias devem ser intensivas e realizadas com equipe multidisciplinar especializada; no entanto, em sua maioria, os planos de saúde se negam a disponibilizar as terapias indicadas e limitam as sessões do segurado.

O TEA – Transtorno do Espectro Autista é uma patologia inscrita sob a CID 10 F84, geralmente diagnosticada e tratada por médicos especialistas em Psiquiatria e Neurologia, bem como profissionais terapeutas nas áreas de Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, etc. O transtorno possui gradações de funcionamento, sendo que as principais características dos pacientes são: dificuldade de interação social, comportamentos repetitivos, dificuldades de adaptação em relação à quebra de rotina, como também padrões inadequados de comportamento sem finalidade social.

Especialistas garantem que é possível alcançar incríveis resultados caso a criança com TEA seja diagnosticada e tratada até os 5 (cinco) anos de idade, devido sobretudo a chamada “plasticidade cerebral” do pequenos, mais aptos à adquirir novas conexões cerebrais – fonte: Juournal of Child Psychology and Psychiatry.

Mas não é qualquer terapêutica capaz de proporcionar o devido desenvolvimento da criança com TEA, os médicos têm prescrito métodos de intervenção específico, dentre eles, o mais frequente é a terapia ABA – Análise do Comportamento Aplicada.

Tal método de tratamento atende os critérios de aceitação e eficácia com sólida base científica (LeBlanc & Gillis, 2012; Eldevik, Hastings, & Hughes, 2009; Rogers & Vismara, 2008; Reichow & Woolery, 2009; Eikeseth, 2009). Dentre as recomendações do Centro Nacional de Autismo, dos Estados Unidos (2009), todas as onze intervenções reconhecidas têm base comportamental (ABA) (LeBlanc & Gillis, 2012). E ainda, diferentes estudos mostram que cerca de 70% das crianças que passaram por terapia ABA de modo intensivo, conseguiram atingir uma melhora considerável, chegando muitas vezes a ter seu diagnostico revisto.

Entretanto, a realidade nos mostra que, majoritariamente, ao recorrer aos planos de saúde a fim de receber a terapêutica necessária, em função da indisponibilidade de profissionais aptos a aplicar os métodos específicos para tratar do Transtorno do Espectro Autista na rede credenciada de sua operadora de planos de saúde, os pacientes recebem resposta negativa quanto a cobertura, situação que acarreta risco à saúde do mesmo, podendo até mesmo gerar regressão do quadro.

As justificativas mais utilizadas pelos planos de saúde visando a negativa da cobertura do tratamento se fundamentam no fato de alguns procedimentos prescritos não estarem previstos no Rol de Procedimentos Mínimos da ANS e, consequentemente, no contrato firmado entre as partes; ou ainda, como o tratamento é intensivo e individualizado, na indisponibilidade de atendimento pelas profissionais credenciadas (que não dispõe de especialização necessária), impondo limite de sessões.

Nesse sentido, esclarece-se que estudos atestam eficácia ao tratamento para TEA se for assegurado ao paciente o tratamento intensivo, 5 dias por semana, por no mínimo 4 horas por dia, com profissionais das mais diversas especialidades.

Diante de tais demandas, os Tribunais têm entendido de forma favorável ao paciente, posto que a necessidade da intervenção deve ser prescrita pela equipe médica que acompanha o paciente, não devendo o plano de saúde ou o Judiciário interferir na qualidade e medidas do tratamento. Ainda, o art.12, I da Lei 9.656/1998 prevê a cobertura de tratamento e demais procedimentos, em clínicas especializadas, em número ilimitado. E mais, o art. 6º da Constituição Federal classifica a saúde um direito fundamental, o qual não deve ser suprimido.

Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inclusive já consolidou entendimento em sua Súmula n° 102, a qual confirma: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Portanto, os planos de saúde não podem se negar a cobertura do tratamento especializado e integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, sendo as negativas comumente fornecidas pelas operadoras consideradas abusivas pelo Judiciário Brasileiro, dessa forma é possível aos beneficiários acionarem o Poder Judiciário para ter assegurado a garantia de sua sobrevida e de sua qualidade mínima de vida.

Referências e artigos relevantes Eldevik S, Hastings RP, Hughes JC, et al. Meta-analysis of early intensive behav- ioral intervention for children with autism. J Clin Child Adolesc Psychol 2009;38: 439–50.

Rogers SJ, Vismara LA. Evidence-based comprehensive treatments for early autism. J Clin Child Adolesc Psychol 2008;37:8–38.

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