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ARTIGO: Direito ao tratamento com método Therasuit

  • Foto do escritor: Caroline Salerno
    Caroline Salerno
  • 1 de fev. de 2018
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de fev. de 2018

O método de tratamento denominado Therasuit foi criado por um casal de terapeutas em Michigan, nos Estados Unidos, eles tiveram por base uma vestimenta desenvolvida por pesquisadores russos que visava mitigar os efeitos da ausência de gravidade vividos por astronautas nas viagens espaciais, como por exemplo: Atrofia Muscular, Osteoporose... Assim, a veste Therasuit pode ser definida como uma órtese dinâmica de cordas elásticas específicas e antialérgicas que são ajustadas de acordo com a necessidade do paciente; o método de tratamento visa o ganho de força, funcionalidade, endurecimento, coordenação e equilíbrio e é indicado principalmente para pessoas com paralisia cerebral.

O tratamento já surte resultados eficazes nos Estados Unidos e no Brasil, e em decorrência do avanço das ciências médicas na busca por tratamentos mais efetivos, os profissionais da medicina têm indicado essa terapia aos seus pacientes.

No entanto, ainda que prescrito por médico especialista, alguns planos de saúde ou mesmo o Estado tem negado à cobertura e disponibilização dessa modalidade de terapia sob a argumentação de que a mesma teria caráter experimental, ou ainda que tal método de tratamento não consta expressamente no Rol de Procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde.

Primeiramente, cabe esclarecer que o médico que acompanha o paciente é o responsável por prescrever o seu tratamento, sendo que somente ele domina conhecimentos técnicos acerca da medicina e conhece as circunstâncias particulares do verdadeiro estado de saúde do paciente capazes de identificar as suas reais necessidades, e, por consequência, prescrever a melhor forma de tratamento.

Logo, não cabe ao plano de saúde, ao Estado e nem mesmo ao Judiciário determinar a realização de tratamentos de saúde, sendo esta uma competência exclusiva do médico.

Quanto às possíveis alegações acerca de ter o tratamento caráter dito experimental, há importante entendimento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consolidado na Súmula 102 que afirma: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”

Portanto, ainda que experimental o fosse, se há prescrição médica indicando a realização da Therasuit, ela deve ser respeitada. Ademais, importante consignar que a técnica Therasuit fora reconhecida pelos órgãos que regulamentam técnicas fisioterápicas no País, como exemplo tem-se o Protocolo emitido pela ABRADIMENE (Associação Brasileira de Fisioterapia em Neurologia para o Desenvolvimento e Divulgação dos Conceitos Neurofuncionais) e Acórdão nº 38, de 26 de Junho de 2015 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFITTO, o qual reconheceu a técnica como recurso fisioterapêutico; documentos importantes que comprovam a eficácia do tratamento.

Esclarece-se que o Estado tem o dever Constitucional de zelar pela saúde do cidadão e não pode furtar-se, de forma alguma, da prestação desse direito social e fundamental. Quanto aos planos de saúde privados, deve-se informar que os contratos firmados muitas vezes são ditos “contratos de adesão”, nos quais há imposição da vontade de uma das partes (Operadora Privada) sobre a outra (Consumidor). Isto quer dizer que não há discussão efetiva das cláusulas contratuais pelo consumidor, e a sua insciência técnica de termos médicos e jurídicos o colocam em uma posição claramente inferior.

Em termos jurídicos o consumidor é tido como hipossuficiente, isto é, parte mais frágil da relação contratual, o que possibilita aos planos de saúde utilizarem-se de cláusulas contratuais consideradas abusivas visando limitar o tratamento de saúde para doenças que prometem oferecer cobertura. Diante desse cenário de abusividade das operadoras de saúde, insurge a possibilidade de reaver tais cláusulas pela via judicial.

A experiência tem constatado que na maior parte das vezes, as operadoras de planos de saúde negam a cobertura do método Therasuit agindo em discordância com a legislação aplicável e inclusive ao próprio contrato; é por isso que se recomenda, que se vendo em tais situações, o consumidor consulte um advogado imediatamente após receber a negativa de cobertura.

Medidas judiciais, até mesmo de urgência, podem assegurar o custeio da terapia pelo plano de saúde ou mesmo a sua disponibilização pelo Estado, não devendo os pacientes se contentarem, passivamente, com uma negativa de cobertura ocasionalmente ilegal.


Veja mais:

http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/03/pai-consegue-que-estado-pague-tratamento-do-filho-com-paralisia.html

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